AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
- Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra o próprio irmão e fundado em motivo torpe. 4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo retornem os autos ao Juízo de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.