DIREITO CIVIL — REsp 1986335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação em rede social.
- Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do demandante.
- Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão.
- A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação em rede social. 2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do demandante. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e a imagem. 6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de corrupção e exercia mandato de deputado estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.3.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.