PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 198629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DETERMINAÇÃO DE EXAME DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
- MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
- A superveniência de novas provas que confirmem ou infirmem as teses acusatórias ou defensivas, após ultrapassada a fase da resposta à acusação, devem ser examinadas por ocasião da prolação da sentença.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 2. MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos termos do parecer do Ministério Público Federal, "vale destacar que, conforme consta no acórdão recorrido, ao examinar a resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau já analisou a tese referente à quebra da cadeia de custódia, não sendo cabível determinar-lhe que, mais uma vez, antes de iniciada a instrução, reexamine a matéria". - Relevante anotar que não se está a afirmar que o laudo que sobreveio aos autos foi analisado, mas apenas que a tese defensiva de quebra de cadeia de custódia já foi oportunamente examinada. A superveniência de novas provas que confirmem ou infirmem as teses acusatórias ou defensivas, após ultrapassada a fase da resposta à acusação, devem ser examinadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Em especial, no que concerne à cadeia de custódia, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "'as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável'. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 )" (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.