EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — EDcl no AgInt no CC 198619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Resultado indicado
No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual foi conhecido o conflito, para declarar competente o juízo suscitado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual foi conhecido o conflito, para declarar competente o juízo suscitado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.