PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 198617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
- ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX OFFICIO.
- Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido decretada ex officio como alegado pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido decretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a Corte estadual, "evidente que as partes não poderiam requerer seja em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto". A prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/3/2023, no âmbito do processo em apenso de n. 1500191-15.2023.8.26.0438, em observância ao requerimento expressamente formulado pela representante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado sentenciante manteve a custódia cautelar, que em momento algum fora revogada, sob os mesmos fundamentos que foi anteriormente decretada. Como bem destacado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "os autos 1500191-15.2023.8.26.04380 e 1500210- 21.2023.8.26.0438 tramitam conjuntamente, bem como houve requerimento expresso da acusação pela manutenção da prisão preventiva, não havendo falar em violação ao sistema acusatório" . 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.