AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
- A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato.
- O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019). 2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias. 3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso às dependências destinadas à gestão do sindicato. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.