PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 198609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03, C.C.
- O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 4 tijolos de maconha, perfazendo 8.100g (fl. 36), circunstância que indicam a periculosidade concreta do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Consta dos autos que o agravante empreendeu fuga com o carro em alta velocidade quando notou a aproximação da viatura policial, chegando a resultar em acidente automotivo, após o qual empreendeu fuga a pé, deixando para trás as drogas e o carro sinistrado e, segundo informações do Juízo a quo, o agravante não fora encontrado para o cumprimento do mandado de prisão, tampouco para citação. É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV - No que tange a alegação acerca da ausência da contemporaneidade da prisão preventiva, releva esclarecer que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito (Precedente). Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.