PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial).
- II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os verdadeiros possuidores do imóvel.
- III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e improcedente o pedido da oposição.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial). II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os verdadeiros possuidores do imóvel. III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e improcedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita de imóvel da União. VIII - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas mostra-se correta. IX - Conforme já decidido por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, "Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais." X - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei n. 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". XI - Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras." XII - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015 e n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019. XIII - Embargos acolhidos para negar provimento ao gravo interno.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n ART:00010 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.