DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 198577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia.
- O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates em plenário.
- A questão em discussão consiste em saber se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser admitido como prova válida no Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia. 2. O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates em plenário. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser admitido como prova válida no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova de natureza eminentemente técnico-pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando desequilíbrio processual. 5. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, produzido exclusivamente pelo órgão acusador, tem potencial para influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a legitimidade do julgamento. 6. O desentranhamento do parecer técnico é necessário para preservar a integridade do processo penal e assegurar o respeito às garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O desentranhamento de prova produzida unilateralmente pelo órgão acusador é necessário para assegurar a integridade do processo penal". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 154.093/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010; STJ, REsp 2004051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.