DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1984811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
- O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art.
- A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora.
- A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00523 PAR:00001 ART:00525 PAR:00006 ART:00835\n PAR:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.