PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1984411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
- ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
- II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, confirmou a condenação pelos crimes de moeda falsa, pela potencialidade lesiva do falsum, e de corrupção de menores, pela suficiência probatória da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO. SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VEDADO REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. EXTRAVASAMENTO DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). Dessa maneira, a apontada ofensa à Súmula n. 73/STJ esbarra na inadequação da via eleita. II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, confirmou a condenação pelos crimes de moeda falsa, pela potencialidade lesiva do falsum, e de corrupção de menores, pela suficiência probatória da autoria. III - No caso, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir, seja pela atipicidade da conduta pela ausência de potencialidade lesiva ou pela configuração do crime de estelionato, seja pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita. IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.