AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1984386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS.
- O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art.
- 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art.
- 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00004 INC:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.