DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 198434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DECISÕES CONCOMITANTES E CONFLITANTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que não conheceu do incidente por inexistirem decisões simultaneamente válidas e conflitantes, com aplicação da Súmula n.
- 59 do STJ e vedação de uso do conflito como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONCOMITANTES E CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que não conheceu do incidente por inexistirem decisões simultaneamente válidas e conflitantes, com aplicação da Súmula n. 59 do STJ e vedação de uso do conflito como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia versa sobre conflito positivo de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum para executar crédito oriundo de sentença trabalhista após cessão do crédito à cessionária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência da Justiça laboral após a cessão do crédito. 4. A Corte a quo processa o cumprimento de sentença na Justiça comum, sem sobreposição de competências, tendo suscitado conflito por provocação da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste conflito positivo de competência diante da extinção definitiva da execução trabalhista, se a cessão do crédito mantém a competência da Justiça do Trabalho, e se é possível utilizar o conflito como sucedâneo recursal, à luz da Súmula n. 59 do STJ e dos precedentes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste simultaneidade de decisões vigentes e contraditórias entre os juízos; aplica-se a Súmula n. 59 do STJ, afastando o conhecimento do conflito. 7. O uso do conflito de competência como sucedâneo recursal é inadmissível, devendo prevalecer a coisa julgada formada na Justiça laboral. 8. A orientação desta Corte reconhece que, no caso concreto, a extinção da execução na Justiça do Trabalho e a tramitação do cumprimento de sentença na Justiça comum não configuram conflito positivo de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente a simultaneidade de decisões válidas e conflitantes, não há conflito de competência, incidindo a Súmula n. 59 do STJ. 2. É inviável utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal para desconstituir d ecisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 66 I, 1.021, § 4º, 43, 778, § 1º, III; Constituição Federal, arts. 105, I, d, 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ, CC n. 156.778/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2019; STJ, AgInt no CC n. 149.268/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017; STJ, AgInt no CC n. 201.510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.