RECURSO ESPECIAL — REsp 1984058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que atribuiu à exequente o dever de regularizar o polo passivo no cumprimento de sentença, mediante indicação do novo liquidante extrajudicial e representante legal da executada.
- O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, considerando que a exequente já possuía conhecimento da representação da executada em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- 76, § 1º, II, 313, § 2º, I, e 77, V, do CPC, além da Súmula 240 do STJ, sustentando que a responsabilidade pela regularização do polo passivo seria da executada e que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da parte ré.
- A atribuição à exequente do dever de regularizar o polo passivo encontra amparo no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, especialmente quando há conhecimento prévio da representação da executada, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SANEAMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que atribuiu à exequente o dever de regularizar o polo passivo no cumprimento de sentença, mediante indicação do novo liquidante extrajudicial e representante legal da executada. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, considerando que a exequente já possuía conhecimento da representação da executada em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 76, § 1º, II, 313, § 2º, I, e 77, V, do CPC, além da Súmula 240 do STJ, sustentando que a responsabilidade pela regularização do polo passivo seria da executada e que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da parte ré. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no presente recurso, três questões centrais: (I) se é legítima a atribuição à exequente da responsabilidade pela regularização do polo passivo no cumprimento de sentença; (II) se a executada incorreu em descumprimento do dever de manter atualizados os dados necessários à sua representação processual, de modo a justificar sua intimação pessoal; e (III) se houve violação à Súmula 240 do STJ, considerando a ausência de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 5. A atribuição à exequente do dever de regularizar o polo passivo encontra amparo no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, especialmente quando há conhecimento prévio da representação da executada, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. A medida não transfere à credora a responsabilidade da parte devedora, mas visa garantir o prosseguimento do feito, diante da inércia da exequente e da necessidade de saneamento da relação jurídico-processual. 7. Não se verifica violação à Súmula 240 do STJ, pois não houve extinção do processo por abandono, mas apenas advertência quanto à possibilidade de sua ocorrência futura. Ademais, não é cabível recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.