DIREITO CIVIL — REsp 1983982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SALÃO COMERCIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais.
- A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts.
- 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SALÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.