AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 198384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
- FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO TEMA N.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. IAC/STJ. FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO TEMA N. 1234 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a demanda foi distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e enviou os autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria. 2. O Juízo Federal entendeu que não teria competência para analisar o feito, com fundamento na Súmula 150 desta Corte Superior. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando receber medicamento não incorporado ao SUS e houve prolação de sentença anteriormente à decisão liminar do STF no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234). 4. Decisão Agravada proferida em consonância com a Súmula desta Corte e a jurisprudência consolidada no IAC/14, bem como na decisão liminar do STF no Tema 1.234. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.