PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 198378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
- II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo STF nos Temas n.
- 500 e 793/STF, o STJ passou a consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
- III - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, no IAC n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUALQUER DOS ENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta inicialmente apenas contra os entes municipal e estadual, em que se postula o fornecimento do medicamento aprovado pela Anvisa, porém fora das listas administrativas daqueles fornecidos pelo SUS. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo STF nos Temas n. 500 e 793/STF, o STJ passou a consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. III - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, no IAC n. 14, o STJ firmou que não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de ato declinatório da competência. IV - Ressalte-se que a referida orientação não se contrapõe ao quanto decidido pelo STF no Tema n. 1.234 ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS"), visto que, ao ponderar o comando exarado pela Suprema Corte, o STJ, em julgamento unânime e de mérito, consignou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou Federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.