AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1983704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE.
- AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO.
- 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019. 2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP." 3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente). 4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00171 PAR:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.