CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 1983400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts.
- 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts.
- 734 e 735 do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para afastar a aplicação da multa do art.
Ementa oficial
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. CONEXÃO COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE. FORTUITO INTERNO. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83. 3. A modificação do entendimento adotado pela instância de origem demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ausência de conexão entre o fato de terceiro e a atividade de transporte, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.