CIVIL E PROCESSO CIVIL — REsp 1983291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
- 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
- Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula n.
- 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RESCISÓRIA. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula n. 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento. 3. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido mais de dois anos antes da pacificação do tema pela Segunda Seção do STJ, que, ao julgar o AREsp 504.022/SC, consolidou o entendimento de que a incidência de correção monetária em reservas de poupança, com o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme Súmula n. 289 do STJ, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o filiado se desvincula definitivamente da entidade fechada de previdência privada, salientando que tal entendimento não se estende aos casos em que o filiado já recebe os benefícios complementares previstos no contrato. Assim, a ação rescisória não é cabível quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação jurisprudencial considerada válida à época de sua prolação. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.