EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — EREsp 1983290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante) com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.