AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL.
- ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual. 4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do crime. 5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido, uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora do país. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.