DIREITO CIVIL — REsp 1983238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG).
- Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG.
- A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG). II. Questão em discussão 2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. 7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas. 7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas (junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo legítima a compensação realizada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00368 ART:00369"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.