RECURSO ESPECIAL — REsp 1983120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
- Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n.
- 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
- Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso do que expressamente determina o art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO. PLANO DE SOERGUIMENTO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. CREDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. 1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n. 2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025). 4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular, tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o que afasta a sua alegada infringência. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.