AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
- Aplicável também ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é justificada a decretação da medida cautelar extrema diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa.
- Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito ? o agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas e comércio ilícito de armas de fogo e munições, com a função de gerente responsável pela distribuição, cobrança e finança, em grupo criminoso estruturado sob o comando de seu irmão (que chefia a associação do interior do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido). 2. Aplicável também ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é justificada a decretação da medida cautelar extrema diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa. 3. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.