AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
- Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento.
- Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento. Precedentes. 2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.