AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 1982372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
- ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
- Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado, pois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos, tendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de argumentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado, pois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos, tendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de argumentação. 2. O sequestro foi decretado com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 e o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c.c o art. 91, §2º, do Código Penal - CP. 3. O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza patrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do ilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime. 4. O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação penal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados, mostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da procedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após a instrução e julgamento da ação penal. 6. A decisão ora agravada não supriu a fundamentação do acórdão prolatado na origem acerca das razões para o deferimento da constrição efetuada em desfavor dos recorrentes. 7. O aventado dissídio pretoriano não ocorreu na hipótese, pois o suporte fático dos paradigmas é diverso do julgado recorrido, pois neste último concluiu-se pela existência do fumus comissi delicti e do periculum in mora com base nos elementos específicos constantes dos autos, ao passo que nos precedentes restou afastada a demonstração desses elementos. 8. O arresto pode ser decretado antes da instauração da ação penal, sendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal. 9. Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento, além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena de multa e das custas processuais. 10. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material dos delitos, com a finalidade de diminuir o valor arrestado, não pode ser analisado no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de provas, a atrair o óbice da Sumula n. 7/STJ. 11. Não houve deliberação acerca do índice de correção monetária no julgado atacado, o qual asseverou que a matéria deveria ser discutida no juízo cível, e, desta forma, esta Corte não pode apreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da questão. 12. Acrescenta-se, ainda, que seria aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF, ante a ausência de ataque ao fundamento de que essa questão cuida de "matéria cível a ser tratada na seara própria e em momento oportuno". 13. Por outro lado, deve ser afastada a aventada omissão quanto ao pedido de afastamento da Selic, tendo o Sodalício Regional afirmado que essa questão deveria ser resolvida no juízo cível, sendo que motivação contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com a sua ausência. 14. Revela-se despicienda a discussão acerca da necessidade da insuficiência do sequestro para o deferimento do arresto, pois o julgado atacado assentou a ausência de demonstração da origem lícita dos bens arrestados. 15. Quanto à assertiva de que não foi respeitada a ordem de preferência do arresto primeiro dos imóveis antes dos móveis, constata-se que os fundamentos do julgado atacado oferecem maior eficiência no bloqueio de ativos financeiros do que imóveis e na possibilidade de deduzir esse pleito de substituição na primeira instância, não foram infirmados nas razões do especial, a atrair o óbice da Súmula n. 283/STF. 16. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.