AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO.
- 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n.
- 180.901/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023). 2. No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda, dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do recorrente. 3. De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 28/3/2005). 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria, ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões. Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.