AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1982190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO.
- TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal, e no art. 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material, consoante regra do art. 69, caput, do Código Penal. 2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, conforme as instâncias de origem, a agravante, ao chegar ao pronto-socorro, prestou falsa informação sobre o horário do nascimento da vítima, que foi inserida tanto no prontuário médico da vítima (documento particular) quanto na Declaração de Nascido Vivo - DNV (documento público), com a finalidade de se eximir da responsabilidade pelos fatos antecedentes, de forma que o afastamento da condenação também demandaria amplo revolvimento probatório. 5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, de forma que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - no caso, o laudo grafotécnico da assinatura oposta na DNV - não revela cerceamento de defesa, pois foi justificada sua desnecessidade para o julgamento. 6. Os arts. 203 e 206 do CPP não foram objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso. 7. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 8. Quanto ao crime do art. 129, § 1º, II e III, do CP, verifica-se que o acórdão utilizou fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade (acerca da qual foi considerado o "intuito de ocultar conduta ilícita anterior"), das circunstâncias do delito (qualificadora sobejante) e das consequências do crime (conforme o acórdão, a conduta da ré "causou maior sofrimento à vítima, inclusive com a realização de exames desnecessários, e agravou suas sequelas neurológicas ou, no mínimo, privou-a da chance de tê-las minimizadas"), elementos que extrapolam o inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar o incremento da pena. 9. Havendo, na hipótese, duas qualificadoras (incisos II e III do § 1º do artigo 129 do Código Penal), uma delas foi utilizada para aumentar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 10. Descabe afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois o dispositivo não foi prequestionado pelo acórdão regional (Súmula n. 211 do STJ). Além disso, o acolhimento do pedido demandaria amplo reexame fático-probatório (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 11. Ao afastar a atenuante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências), o acórdão consignou que "a recorrente não agiu de maneira técnica, quebrando a confiança profissional depositada pelo casal com suas condutas ilícitas", de forma que alterar o entendimento do acórdão demandaria revolvimento de provas, incabível na via eleita (Súmula n. 7 do STJ). 12. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, ao negativar a vetorial "culpabilidade", considerou-se que "a ré, em conjunto com as demais acusadas, criou e manteve com os pais do bebê um grupo no 'whatsapp' por meio do qual reforçava a importância de manter a mentira por elas criada, aproveitando-se da fragilidade emocional que os dois passavam naquele momento". Com efeito, a premeditação e a frieza do agente são elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena basilar, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 13. Acerca das consequências da falsidade ideológica incidente sobre o documento particular (prontuário médico), destacou-se que "a vítima, que se encontrava em estado gravíssimo, além de ter o seu diagnóstico precoce dificultado e de ter retardado seu tratamento adequado, também teve que ser submetida a uma quantidade maior de exames e de procedimentos médicos", elementos que ultrapassam as consequências inerentes ao delito praticado, justificando o aumento da pena. 14. "A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.049.370/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos arts. 564, V, e 619 do CPP. 17. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00013 PAR:00002 ART:00059 ART:00061 INC:00002\n LET:B LET:G LET:H ART:00071 ART:00128\n INC:00001 ART:00129 PAR:00001 INC:00002 INC:00003\n PAR:00006 ART:00132", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 INC:00004 ART:00400 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.