DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1982105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na intempestividade do recurso especial e na inexistência de justa causa para mitigação da interposição intempestiva.
- Os embargantes constituíram novos advogados, requerendo que as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome dos novos causídicos, o que culminou na revogação tácita do mandato anterior da Defensoria Pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novos advogados, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na intempestividade do recurso especial e na inexistência de justa causa para mitigação da interposição intempestiva. 2. Os embargantes constituíram novos advogados, requerendo que as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome dos novos causídicos, o que culminou na revogação tácita do mandato anterior da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novos advogados, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A constituição de novos advogados pela parte, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 5. A manifesta perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública, para pleitear o direito da parte, em face da constituição de novos patronos, culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de necessário pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A constituição de novos advogados revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 2. A ausência de pressuposto processual culmina no não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 219, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.287/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.