PROCESSUAL CIVIL — CC 198205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário.
- O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art.
- 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art.
- Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário. 2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)". 3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.