DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1981837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.
- A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida.
- O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973 ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso, inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973. 8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a definição do termo inicial da prescrição como a data da exigibilidade do crédito. 9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento da alegada violação legal. 10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.