Ementa — CC 198154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E EVASÃO DE DIVISAS.
- ORIGEM EM DELITOS QUE LESARAM PATRIMÔNIO DA BRASKEM.
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem.
- Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se há conexão probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação "Carbonara Chimica");(ii) determinar o juízo competente para processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. OPERAÇÃO CARBONARA CHIMICA (63ª FASE). CRIMES DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E EVASÃO DE DIVISAS. ORIGEM EM DELITOS QUE LESARAM PATRIMÔNIO DA BRASKEM. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se há conexão probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação "Carbonara Chimica");(ii) determinar o juízo competente para processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.