PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 198124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS.
- EXTRAÇÃO DE CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- 105, inciso II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 40 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em reexame necessário, não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do cabimento. Precedente. 3. Não obstante alguns dos fundamentos exarados pelo Tribunal de origem não se coadunem com a recente jurisprudência desta Corte quanto ao tema, a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais. 4. Nos termos do voto condutor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os relatórios e prescrições médicas teriam sido firmados por indivíduo que foi preso em operação policial que investigava a emissão de atestados falsos para instruir habeas corpus que visassem à concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha, sendo o que se requer na presente hipótese. Sem a emissão, por ora, de qualquer juízo de valor quanto à conduta do agravante, evidentemente esses relatórios e prescrições não podem e não serão aceitos por esta Corte Superior de Justiça. 5. À luz dos fatos acima descritos, na forma do art. 40 do CPP, foi determinada a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério Público Federal para apuração de possível prática de crime pelo agravante em concurso com o médico-assistente. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.