DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 198092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, investigado por tráfico de drogas.
- A defesa alega ausência de materialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de liberdade provisória.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a necessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos e da presença dos requisitos do art.
- A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, investigado por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de materialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a necessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 51,78g de cocaína e pelos diálogos interceptados que indicam o envolvimento do paciente em esquema de tráfico de drogas, o que demonstra risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o laudo toxicológico positivo para cocaína e o modus operandi do tráfico, evidenciados pelas transcrições das conversas extraídas pela inteligência policial. 6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: a necessidade de garantir a ordem pública e a alta reprovabilidade da conduta do paciente. 7. O caráter excepcional da prisão preventiva foi observado, sendo justificada pela impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP, em razão da periculosidade concreta do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.