DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 198049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva, condenado por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/2006), buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, conforme art.
- 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos caracterizadores da traficância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos caracterizadores da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias inferiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos legais. 4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a inadequação da tipificação como tráfico de drogas. 5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de ofício para desclassificação da conduta imputada. IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.