DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1980091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
- O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art.
- O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.
- Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas. 4. Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, implicaria a necessidade de se incursionar em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a"). 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.