DIREITO CIVIL — REsp 1980029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel.
- Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais.
- O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA E ASSESSORIA DE VENDAS. NÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. ...
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.