DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n.
- A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa.
- A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. VEDAÇÃO A INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal definitiva por tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas, mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento do pedido de indulto. 4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal, reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia condenação penal específica para esse fim. 5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a participação do agravante na organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada "disciplina". 6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua análise neste momento processual implicaria indevida supressão de instância. 7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os limites do recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem condenação penal definitiva. 2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente da existência de sentença penal condenatória. 3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.