AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESC ONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESC ONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, embora o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso concreto, que as cautelares alternativas seriam insuficientes, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Há de se considerar a primariedade técnica. III - O Agravante - Ministério Público Federal-, às fls. 91-97, aduz que "A r. decisão, todavia, merece ser reformada, na medida em que, conforme sinalizado no parecer ministerial de fls. 79/80 (e-STJ), as matérias ora veiculadas já foram submetidas à análise da Corte por meio do HC 911.335/CE, no qual Vossa Excelência, analisando o mérito da impetração, denegou a ordem" (fl. 93), em síntese, que a reiteração de pedido implica o indeferimento da inicial. IV - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n. 152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF, HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF, HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017. V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.