Ementa — CC 197963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL.
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA.
- Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados;(ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.