DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 197960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
- DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n.
- A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405. 2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes, cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes. 3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.