AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1979475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica, concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da benesse pelo Juízo de primeiro grau.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal expressamente consigna que houve tal oportunidade.
- A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RAZÕES INCONGRUENTES. SÚMULA N. 284/STF. NOVA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica, concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da benesse pelo Juízo de primeiro grau. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.