DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 1979445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida.
- O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos.
- Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente.
- Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.