CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1979235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO.
- DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública. 2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios. 3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante. 5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido. 6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel. 7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.