DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1978973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n.
- 83 do STJ, da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art.
- 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo Judiciário, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao tratar a nulidade da duplicata "sem lastro" como questão de mérito obrigacional, e não de tutela formal; e (iii) saber se há contradição interna por, ao reconhecer que a existência do crédito depende de arbitragem, supostamente legitimar protesto de duplicata sem crédito declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de medidas acautelatórias, assentando que o pedido de inexigibilidade do título e anulação definitiva do protesto extrapola o âmbito cautelar e invade a causa debendi, de competência do árbitro. 5. Inexiste erro de premissa ou contradição, pois o acórdão não legitimou o protesto, apenas afirmou a competência do juízo arbitral para declarar eventual nulidade do título por inexistência de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar a nulidade do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3, 4, 22-A; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.