DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art.
- 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n.
- 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.). 2. No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo. 3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.