CIVIL — AgInt no REsp 1978871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL.
- INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art.
- 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de condomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovado, detém a natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido .
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART 1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X. 2. O condomínio de lotes, inserido no art. 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de condomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovado, detém a natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 3. Considerando que o acórdão recorrido não procedeu a uma análise acurada acerca da origem do crédito condominial executado, não é possível, no presente momento, afirmar se é possível, ou não, o prosseguimento da execução. Dessa forma, é imprescindív el o retorno dos autos à Corte de origem, para que se realize esse exame, a fim de definir se, na espécie, o crédito foi previsto na convenção do condomínio e/ou aprovado em assembleia-geral, requisitos indispensáveis para definir sua natureza de título executivo, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.