AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES.
- A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade não foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede de agravo regimental.
- Ainda que assim não fosse, a tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade não foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, destacando os elementos indicadores de que a segregação do agravante é necessária para impedir novas práticas delitivas, especialmente considerando que ele apresenta indícios de inclinação para a crimes contra vítimas que merecem especial proteção, dada sua vulnerabilidade. 4. O magistrado ressaltou que a ele são imputados crimes com idêntico modus operandi, em que teria beijado ou tentado beijar os infantes enquanto estava a sós com elas em sua loja. O próprio agravante teria admitido que, em outra ocasião, que "gosta muito de crianças, e que tem o hábito de cumprimentá-las com beijos no rosto e selinho na boca... reconhece ter problemas psicológicos, pois tem um carinho excessivo com criança". Ademais, ele adotou atividades que o mantém no ambiente infantil, possuindo loja de reparo de bicicletas e participando de projeto social voltado para o esporte e lazer. Há indícios suficientes, pois, de que, de fato, sua liberdade representa risco de reiteração delitiva. 5. A imputação não é isolada, havendo histórico de prática anterior semelhante, "consistente em dar um beijo na boca "(selinho)" em uma criança de 06 (seis) anos de idade, também do sexo masculino, durante festa familiar de comemoração do ano novo, bem como, no presente caso, apura-se a conduta supostamente praticada contra duas vítimas, uma delas tendo relatado que o agravante "teria beijado sua boca diversas vezes" após segurá-lo e prender o seu pescoço, notadamente quando ia sozinho a sua "loja", sendo que, da última vez, o agravante "quis beijá-lo com a boca mais dentro da minha, colocando a língua". 6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da segregação se a prisão foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Ressalte-se que a apresentação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é pressuposto para a decretação da prisão. Ademais, o decurso de cerca de cinco meses entre os fatos e a instauração da custódia é insuficiente para demonstrar a ausência de risco de reiteração, tendo em vista que o magistrado ressaltou a presença de elementos mais duradouros na suposta inclinação para tais práticas - aliás, admitidos pelo próprio agravante. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.