PROCESSUAL PENAL — PET no REsp 1978381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
- Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de instância.
- Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais, dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art.
- 494, II do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples pelo julgador.
Resultado indicado
Pedido acolhido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de instância. 2. Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais, dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples pelo julgador. 3. A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada. 4. Pedido acolhido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.